O que é acúmulo de função, na prática?
Antes de tudo, saiba que este é um dos temas que mais gera controvérsia quando o assunto é gestão de pessoas. Por isso, tenha muita atenção sobre sua definição e suas características.
Primeiramente, podemos entender como “função” todos os direitos, obrigações, responsabilidades e atribuições que a vaga de trabalho de um profissional contratado exige. Esses detalhes devem estar descritos formalmente no contrato de trabalho que o colaborador possui com a empresa empregadora.
Uma situação de acúmulo de função acontece quando um profissional, que é contratado para uma função específica, tem que exercer na prática outras funções, além daquela estipulada em seu contrato de trabalho. Dessa maneira, o colaborador é obrigado a exercer outras atividades, sem o devido acréscimo salarial.
Para que seja de fato uma situação de acúmulo de função, isso deve acontecer de forma recorrente, ou seja, deve haver regularidade. Caso o acontecimento seja pontual, para suprir uma emergência, por exemplo, não há a caracterização de acúmulo de função.
A grande questão acerca desse tipo de problema de gestão é justamente que, em muitos casos, ele acaba passando batido, tanto pela empresa contratante quanto pelo próprio profissional que tem funções acumuladas e se acostuma com esses excessos, não questionando seus superiores e nem exigindo seus direitos garantidos.
Mas, falando em direitos…
O que prevê a CLT sobre acúmulo de função?
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não fala de forma específica sobre o acúmulo de função, embora trate do assunto indiretamente, como, por exemplo, no Artigo 468, que diz que: “(…) só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado (…)”.
Ou seja, o que a CLT determina é que, caso haja alguma alteração no contrato de trabalho, o colaborador deve reconhecer e consentir tal alteração, desde que ele não seja prejudicado.
A partir desse reconhecimento, o funcionário deve ser devidamente remunerado pela(s) função(es) extra(s).
Podemos concluir, portanto, que o que é determinado pela CLT é o contrário do que acontece quando há acúmulo de função, visto que, nessa situação, não há consentimento e nem compensação pelas funções extras exercidas.
É comum que esse tipo de situação gere processos trabalhistas. Nesses casos, os colaboradores reúnem provas do acúmulo de função contra seus empregadores e, por meio de decisão judicial, são exigidos os percentuais relacionados às atividades extras que não estavam previstas e nem descritas no contrato de trabalho.
Sendo assim, caso seja comprovado o acúmulo de função, a empresa deve pagar o que for necessário.
Acúmulo de função x desvio de função: qual a diferença?
Esses são termos e conceitos distintos que, embora possam parecer a mesma coisa, na realidade não são.
Enquanto o acúmulo de função é descrito como atividades extras que não estão previstas no contrato de trabalho formal, o desvio de função acontece quando o funcionário passa a exercer uma atividade diferente daquela original para a qual foi contratado.
Ou seja, o acúmulo de função é a realização da função para a qual a pessoa foi contratada, e mais outras, que não estavam acordadas.
Já o desvio de função acontece quando o profissional, em vez de exercer a função para a qual foi contrato, exerce outra, totalmente diferente e geralmente com mais responsabilidades, mas sem receber por isso.
Outra diferença importante entre esses conceitos é que o desvio de função não possibilita um novo enquadramento de atividades de um profissional, enquanto o acúmulo sim.
Ainda que acúmulo e desvio de função sejam práticas com características diferentes, ambas necessitam do pagamento da diferença salarial ao funcionário.
Por isso, é importante que o setor de RH, gestores e executivos da empresa estejam atentos para que impactos negativos nas rotinas de trabalho não aconteçam, assim como processos trabalhistas.
O que pode acontecer em casos de acúmulo de função?
Claro que a melhor solução a ser adotada quando o colaborador começar a perceber o acúmulo de função é um diálogo honesto e aberto com o empregador, a fim de obter, por exemplo, a alteração do seu contrato de trabalho e o pagamento da diferença salarial.
No entanto, caso esse diálogo não seja possível ou suficiente, o profissional deve obter provas do acúmulo de função e recorrer a medidas judiciais.
Em caso de acúmulo de função, as seguintes soluções podem ser adotadas:
Reenquadramento do cargo
O reenquadramento do cargo dá ao profissional o direito de assumir a nova função e de ser remunerado por isso, é claro. Ou então, o colaborador pode optar por permanecer com a sua função atual, desde que haja a garantia de que não haverá funções extras.
Rescisão indireta de contrato
O funcionário tem o direito de, em caso de acúmulo de função, solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Esse tipo de rescisão acontece quando o empregador comete um erro grave (como se fosse uma “justa causa” ao contrário).
Nesses casos, o colaborador tem o direito de receber todas as verbas rescisórias referentes ao fim do contrato de trabalho e, além disso, a indenização devida das diferenças salariais.
Para calcular a indenização, usa-se a média salarial da função em questão, com um acréscimo que pode variar de 10 a 40%.
FONTE: forbiz.com.br